Tarifas Aeroportuárias
O SECRETÁRIO DOS TRANSPORTES, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que consta no processo administrativo 17/1800-0000662-6 e de conformidade com o disposto na Lei Estadual nº 12.697, de 04 de maio de 2007, que dispõe sobre a Estrutura Administrativa do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências; na Resolução ANAC Nº 392, de 06/09/2016, que dispõe sobre o regime tarifário aplicável aos aeródromos públicos delegados aos Estados; na Lei Federal 6.009, de 26/12/1973, que dispõe sobre a utilização e a exploração dos aeroportos, das facilidades à navegação aérea e dá outras providências; na Resolução ANAC Nº 432, de 19/06/2017, sobre as regras de cobrança e arrecadação das tarifas aeroportuárias de embarque, conexão, pouso e permanência; e nos termos dos Convênios – Secretaria da Aviação Civil da Presidência da República Nº 109/2013, Nº 111/2013, Nº 113/2013, Nº 103/2013, Nº 112/2013, Nº 110/2013, nº 104/2013, nº 101/2013 e nº 102/2013.
RESOLVE
Art.1º - ESTABELECER os preços das tarifas aeroportuárias de embarque, conexão, pouso e permanência, doméstica e internacional, para os aeródromos civis públicos de Carazinho, Caxias do Sul, Erechim, Ijuí, Passo Fundo, Rio Grande, Santa Rosa, Santo Ângelo e Torres, conforme constam nas Tabelas 1, 2, 3 e 4, partes integrantes deste ato.
Parágrafo único – Os preços de que trata o caput deste artigo foram adotados pela metodologia de classificação de aeroportos para cobrança tarifas aeroportuárias, estabelecida conforme categoria por pontuação em função dos serviços e facilidades, convencionados pela Portaria 1.592/GM5 – Comando da Aeronáutica, de 07/11/1984; e pelos tetos tarifários fixados na Portaria ANAC Nº 169/SRA, de 17/01/2017, considerando o PMD – Peso Máximo de Decolagem das aeronaves de projeto de cada aeroporto.
Art.2º - O processamento, a cobrança e a arrecadação das tarifas aeroportuárias de embarque, conexão, pouso e permanência serão feitos pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – Infraero, mediante termo de contrato de adesão ao Sistema Unificado de Arrecadação e Cobrança das Tarifas Aeroportuárias – SUCOTAP; e ressarcimento pelos custos da prestação destes serviços.
§ 1º – Os termos de adesão e funcionamento do sistema são estabelecidos pela Infraero.
§ 2º – As regras de cobrança e arrecadação de que trata o caput deste artigo atenderão ao funcionamento do SUCOTAP, respeitadas as estabelecidas na Resolução ANAC Nº 432, de 19/06/2017, aplicando-se no que couber, o seguinte:
I - As definições pelos artigos 2º a 13º;
II - Os proprietários ou exploradores de aeronaves do Grupo I e Grupo II deverão fornecer todas as informações necessárias para a devida arrecadação das tarifas aeroportuárias, conforme padrão definido pela Infraero – artigo 16;
III – Os valores e arrecadação das tarifas de embarque, conexão, pouso e permanência, pelos artigos 18 até 21;
IV - As isenções das tarifas aeroportuárias pelos artigos 23 a 26, referentes à Lei Federal 6.009, de 26/12/1973, artigo 7º, incisos I, II, III e V;
Art. 3º – As sanções para o atraso no pagamento das tarifas aeroportuárias, depois de efetuada a cobrança pela Infraero, estão previstas no artigo 6º da Lei Federal Nº 6.009, de 26/12/1973.
Art. 4º – A atualização dos preços fixados nas Tabelas 1, 2 , 3 e 4 será feita por ato próprio desta Secretaria, por adoção dos valores reajustados da Portaria ANAC Nº 169/SRA, de 17/01/2017, previsto para o ano de 2018, o qual será aplicado em portaria da Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos da ANAC.
Parágrafo único – A atualização de que trata o caput deste artigo terá início de vigência 30 dias após a publicação do respectivo ato no Diário Oficial do Estado, o qual será feito 12 (doze) meses após a publicação desta Portaria.
Art. 5º – Os preços das Tabelas 1, 2, 3 e 4 passam a vigorar 30 (trinta) dias após o início de vigência desta Portaria.
Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

